Quando um trabalhador precisa se afastar do emprego por questões de saúde, amparado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), muitas dúvidas surgem em relação aos direitos mantidos durante esse período. Entre elas, uma das mais recorrentes diz respeito à continuidade do pagamento de benefícios corporativos, como o vale-alimentação. A resposta, no entanto, não é uniforme e depende de diversos fatores, incluindo políticas internas da empresa e convenções coletivas.
O que diz a legislação sobre o vale-alimentação?
O vale-alimentação, benefício oferecido por muitas empresas para auxiliar o colaborador na compra de itens de supermercado, não é obrigatório por lei. Ele é uma concessão voluntária da empresa ou acordada por meio de convenções ou acordos coletivos de trabalho. Isso significa que, diferentemente do salário ou do depósito do FGTS, não há uma obrigação legal para o seu pagamento durante o afastamento previdenciário.
Quando o empregado se afasta por motivo de doença ou acidente e começa a receber auxílio-doença (agora denominado benefício por incapacidade temporária), quem a a ser responsável pelo pagamento da remuneração é o INSS, a partir do 16º dia de afastamento. Nesse contexto, muitos empregadores optam por suspender o pagamento dos benefícios não obrigatórios, como o vale-alimentação, sob a justificativa de que o contrato de trabalho encontra-se suspenso.
O que pode garantir a manutenção do benefício?
No entanto, essa suspensão não é automática e pode variar conforme o que estiver previsto nos acordos coletivos da categoria. Algumas convenções garantem a manutenção dos benefícios durante o período de afastamento, especialmente em casos de acidente de trabalho. Em outros casos, mesmo sem obrigatoriedade legal, as empresas optam por manter o pagamento do vale como forma de apoio ao colaborador e de fortalecimento da cultura organizacional.
Além disso, há situações específicas que podem garantir a continuidade do benefício. Se a empresa já tiver a prática consolidada de pagar o vale-alimentação durante afastamentos, sem distinções, isso pode ser interpretado como um direito adquirido. Nesses casos, a interrupção sem aviso prévio ou justificativa pode até motivar questionamentos judiciais.
Outro ponto que merece atenção é a diferença entre afastamento por doença comum e por acidente de trabalho. No segundo caso, é mais comum que as convenções coletivas prevejam a manutenção integral dos benefícios. Isso se deve à responsabilidade compartilhada entre empregador e empregado quando a causa do afastamento está relacionada às atividades desempenhadas no ambiente de trabalho.
O que o trabalhador e a empresa devem fazer?
Para o trabalhador afastado, é fundamental consultar o sindicato da categoria e verificar os termos do acordo coletivo vigente. Também é recomendável manter o diálogo com o setor de recursos humanos da empresa, buscando compreender os critérios adotados pela organização em relação aos benefícios durante o afastamento.
Do ponto de vista da empresa, a transparência e a coerência nas políticas de benefícios são essenciais para evitar mal-entendidos e preservar o bom relacionamento com a equipe. Manter ou não o vale-alimentação durante o afastamento deve ser uma decisão baseada em critérios objetivos, sempre com o e jurídico adequado.
Em tempos em que o bem-estar do colaborador ganha cada vez mais destaque nas estratégias corporativas, iniciativas que demonstram empatia e responsabilidade social podem ser um diferencial na construção de um ambiente de trabalho mais humano e acolhedor. Mesmo quando não há obrigatoriedade legal, o cuidado com quem está temporariamente fora da ativa pode refletir diretamente na motivação e na lealdade do time.
O importante, para ambos os lados, é que haja clareza, empatia e alinhamento quanto aos direitos e deveres durante esse período delicado.
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